Lei 10.559/2002 - Artigo 13

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS


Art. 13. No caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União.

Lei 10.559/2002 - Artigo 13

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS


Art. 13. No caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União.