Seção II
Da Reparação Econômica em Prestação Mensal, Permanente e Continuada
Da Reparação Econômica em Prestação Mensal, Permanente e Continuada
Art. 5º. A reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será assegurada aos anistiados políticos que comprovarem vínculos com a atividade laboral, à exceção dos que optarem por receber em prestação única.