Lei 10.559/2002 - Artigo 5

Seção II
Da Reparação Econômica em Prestação Mensal, Permanente e Continuada


Art. 5º. A reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será assegurada aos anistiados políticos que comprovarem vínculos com a atividade laboral, à exceção dos que optarem por receber em prestação única.

Lei 10.559/2002 - Artigo 5

Seção II
Da Reparação Econômica em Prestação Mensal, Permanente e Continuada


Art. 5º. A reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será assegurada aos anistiados políticos que comprovarem vínculos com a atividade laboral, à exceção dos que optarem por receber em prestação única.