CAPÍTULO III
DA REPARAÇÃO ECONÔMICA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO
DA REPARAÇÃO ECONÔMICA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO
Art. 3º. A reparação econômica de que trata o inciso II do art. 1º desta Lei, nas condições estabelecidas no caput do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, correrá à conta do Tesouro Nacional.
§ 1º - A reparação econômica em prestação única não é acumulável com a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada.
§ 2º - A reparação econômica, nas condições estabelecidas no caput do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será concedida mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça, após parecer favorável da Comissão de Anistia de que trata o art. 12 desta Lei.