Art. 4º. Ficam revigorados o inciso X, do art. 31, e o art. 43, do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, com a seguinte redação:
Art. 31. compete ao Tribunal de Contas:
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X - fiscalizar, na forma da legislação vigente, a aplicação pelos Estados, Distrito Federal, Território, Municípios, e por suas entidades da Administração Indireta e Fundações, dos recursos federais que lhes forem transferidos, impondo as sanções cabíveis.
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Art. 43. O Tribunal de Contas da União julgará, na forma da legislação vigente, as prestações de contas a que estão sujeitos os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios e as entidades da Administração Indireta e Fundações daquelas pessoas de direito público (art. 31, X), com base nos documentos que os mesmos lhe devam apresentar.