Lei 7.675/1988 - Artigo 5

Art. 5º. O Tribunal de Contas da União, no prazo de 60 (sessenta) dias da data da vigência desta Lei, estabelecerá os procedimentos para o exercício da fiscalização e fixará os prazos do parágrafo único do art. 1º desta Lei.

Lei 7.675/1988 - Artigo 5

Art. 5º. O Tribunal de Contas da União, no prazo de 60 (sessenta) dias da data da vigência desta Lei, estabelecerá os procedimentos para o exercício da fiscalização e fixará os prazos do parágrafo único do art. 1º desta Lei.