Lei 15.046/2024 - Artigo 1

Art. 1º. Fica autorizada a criação do Cadastro Nacional de Animais Domésticos, relativo a animais que se destinam à companhia ou são criados como de estimação.

Parágrafo único. O Cadastro de que trata o caput deste artigo não se refere a animais que se destinam à produção agropecuária para produtos ou serviços.

Lei 15.046/2024 - Artigo 1

Art. 1º. Fica autorizada a criação do Cadastro Nacional de Animais Domésticos, relativo a animais que se destinam à companhia ou são criados como de estimação.

Parágrafo único. O Cadastro de que trata o caput deste artigo não se refere a animais que se destinam à produção agropecuária para produtos ou serviços.