Art. 6º. A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos, poderão ser obtidas por meio dos padrões de assinatura eletrônica definidos no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. (Redação dada pelo Decreto nº 10.543, de 2020)
§ 1º - (Revogadopelo Decreto nº 10.543, de 2020)
§ 2º - (Revogadopelo Decreto nº 10.543, de 2020)
§ 1º - (Revogadopelo Decreto nº 10.543, de 2020)
§ 2º - (Revogadopelo Decreto nº 10.543, de 2020)