Art. 4º. O Banco Central do Brasil, o Banco Nacional da Habitação, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e demais entidades oficiais de crédito do Governo Federal instituirão seus agentes e instituições financeiras públicas e privadas, sujeitas à sua orientação e fiscalização, no sentido de que adotem, em suas operações, o procedimento de comprovação de ocorrência de homonímia estabelecido neste Decreto, com adaptações cabíveis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á, também, às entidades privadas de previdência complementar, cabendo aos órgãos federais competentes expedir as instruções que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á, também, às entidades privadas de previdência complementar, cabendo aos órgãos federais competentes expedir as instruções que se fizerem necessárias.