Art. 3º. A declaração, feita nos termos do artigo anterior, será suficiente para comprovar a ocorrência homonímia perante o órgão ou entidade em que foi prestada, reputando-se verdadeira até prova em contrário.
§ 1º - A falsa declaração sujeitará o declarante às sanções previstas no código Penal e demais cominações legais aplicáveis.
§ 2º - Verificada, a qualquer tempo, a existência de fraude ou falsidade na declaração, deverá o órgão ou entidade dar conhecimento do fato à autoridade competente, dentro de 5 (cinco) dias, para instauração de processo criminal.
§ 1º - A falsa declaração sujeitará o declarante às sanções previstas no código Penal e demais cominações legais aplicáveis.
§ 2º - Verificada, a qualquer tempo, a existência de fraude ou falsidade na declaração, deverá o órgão ou entidade dar conhecimento do fato à autoridade competente, dentro de 5 (cinco) dias, para instauração de processo criminal.