Art. 1º. A prova de homonímia, perante os órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta, bem como as fundações criadas ou mantidas pela União, obedecerá ao disposto neste Decreto.
Decreto 85.708/1981 - Artigo 1
Art. 1º. A prova de homonímia, perante os órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta, bem como as fundações criadas ou mantidas pela União, obedecerá ao disposto neste Decreto.