Decreto-Lei 2.165/1984 - Artigo 3

Art. 3º. As gratificações instituídas por este Decreto-lei e pelo Decreto-lei nº 2.117, de 07 de maio de 1984, integram o salário de contribuição para fins de Previdência Social e incorporam-se aos proventos de inatividade dos funcionários que a elas fizerem jus.

Decreto-Lei 2.165/1984 - Artigo 3

Art. 3º. As gratificações instituídas por este Decreto-lei e pelo Decreto-lei nº 2.117, de 07 de maio de 1984, integram o salário de contribuição para fins de Previdência Social e incorporam-se aos proventos de inatividade dos funcionários que a elas fizerem jus.