Decreto 84.905/1980 - Artigo 3

Art. 3º. Ultimado o processo de cessão, o Ministério da Aeronáutica encaminhará ao Serviço do Patrimônio da União, para fins de anotação, cópias dos contratos outorgados.

Decreto 84.905/1980 - Artigo 3

Art. 3º. Ultimado o processo de cessão, o Ministério da Aeronáutica encaminhará ao Serviço do Patrimônio da União, para fins de anotação, cópias dos contratos outorgados.