Art. 8º. O Comitê Nacional de Fronteiras é composto por um representante dos seguintes órgãos e entidade:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - Ministério das Cidades;
V - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VI - Ministério das Comunicações;
VII - Ministério da Defesa;
VIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
IX - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
X - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
XI - Ministério da Educação;
XII - Ministério do Esporte;
XIII - Ministério da Fazenda;
XIV - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XV - Ministério da Igualdade Racial;
XVI - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
XVII - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XVIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIX - Ministério de Minas e Energia;
XX - Ministério das Mulheres;
XXI - Ministério da Pesca e Aquicultura;
XXII - Ministério de Portos e Aeroportos;
XXIII - Ministério dos Povos Indígenas;
XXIV - Ministério das Relações Exteriores;
XXV - Ministério da Saúde;
XXVI - Ministério do Trabalho e Emprego;
XXVII - Ministério do Turismo;
XXVIII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
XXIX - Comando da Marinha do Ministério da Defesa;
XXX - Comando do Exército do Ministério da Defesa;
XXXI - Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa; e
XXXII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
§ 1º - Cada membro do Comitê Nacional de Fronteiras terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Comitê Nacional de Fronteiras e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.
§ 3º - Os membros titulares e suplentes deverão ser ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível mínimo igual a 15 e 13, respectivamente, ou, alternativamente, caso se trate de militar das Forças Armadas, por Oficial superior do último posto.
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - Ministério das Cidades;
V - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VI - Ministério das Comunicações;
VII - Ministério da Defesa;
VIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
IX - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
X - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
XI - Ministério da Educação;
XII - Ministério do Esporte;
XIII - Ministério da Fazenda;
XIV - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XV - Ministério da Igualdade Racial;
XVI - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
XVII - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XVIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIX - Ministério de Minas e Energia;
XX - Ministério das Mulheres;
XXI - Ministério da Pesca e Aquicultura;
XXII - Ministério de Portos e Aeroportos;
XXIII - Ministério dos Povos Indígenas;
XXIV - Ministério das Relações Exteriores;
XXV - Ministério da Saúde;
XXVI - Ministério do Trabalho e Emprego;
XXVII - Ministério do Turismo;
XXVIII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
XXIX - Comando da Marinha do Ministério da Defesa;
XXX - Comando do Exército do Ministério da Defesa;
XXXI - Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa; e
XXXII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
§ 1º - Cada membro do Comitê Nacional de Fronteiras terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Comitê Nacional de Fronteiras e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.
§ 3º - Os membros titulares e suplentes deverão ser ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível mínimo igual a 15 e 13, respectivamente, ou, alternativamente, caso se trate de militar das Forças Armadas, por Oficial superior do último posto.