Art. 5º. São objetivos da Política Nacional de Fronteiras:
I - assegurar a presença do Estado nas fronteiras, respeitadas as especificidades e necessidades de cada arco de fronteira;
II - estimular a aproximação entre o Poder Executivo federal, os Estados e os Municípios nas fronteiras, e aproveitar as iniciativas locais, incluídos o setor privado e a sociedade civil;
III - assegurar a inter-relação e a complementariedade entre políticas nacionais e setoriais afetas às fronteiras;
IV - coordenar as ações entre os eixos - segurança, integração regional, desenvolvimento sustentável, e direitos humanos, cidadania e proteção social;
V - contribuir para a garantia da soberania nacional, da integridade territorial e da proteção do patrimônio nacional nas fronteiras;
VI - fortalecer e aprimorar as estruturas de prevenção, de controle, de fiscalização e de repressão aos ilícitos transnacionais e delitos ambientais nas fronteiras;
VII - contribuir para o desenvolvimento sustentável do território nacional nas fronteiras, respeitar o meio ambiente e valorizar as potencialidades econômicas e as diversidades socioculturais, com a redução das desigualdades inter-regionais e intrarregionais;
VIII - contribuir com a integração regional com os Estados limítrofes;
IX - fortalecer o direito à saúde em sua integralidade e as ações de preparação, vigilância e resposta às potenciais emergências em saúde pública nas fronteiras;
X - promover os direitos humanos e a cidadania nas fronteiras, o acolhimento humanitário de migrantes, de refugiados, de apátridas, de populações transfronteiriças, e de pessoas em situação de vulnerabilidade, respeitadas as diferenças entre os povos; e
XI - promover a proteção dos direitos humanos e territoriais dos povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais nas fronteiras.
I - assegurar a presença do Estado nas fronteiras, respeitadas as especificidades e necessidades de cada arco de fronteira;
II - estimular a aproximação entre o Poder Executivo federal, os Estados e os Municípios nas fronteiras, e aproveitar as iniciativas locais, incluídos o setor privado e a sociedade civil;
III - assegurar a inter-relação e a complementariedade entre políticas nacionais e setoriais afetas às fronteiras;
IV - coordenar as ações entre os eixos - segurança, integração regional, desenvolvimento sustentável, e direitos humanos, cidadania e proteção social;
V - contribuir para a garantia da soberania nacional, da integridade territorial e da proteção do patrimônio nacional nas fronteiras;
VI - fortalecer e aprimorar as estruturas de prevenção, de controle, de fiscalização e de repressão aos ilícitos transnacionais e delitos ambientais nas fronteiras;
VII - contribuir para o desenvolvimento sustentável do território nacional nas fronteiras, respeitar o meio ambiente e valorizar as potencialidades econômicas e as diversidades socioculturais, com a redução das desigualdades inter-regionais e intrarregionais;
VIII - contribuir com a integração regional com os Estados limítrofes;
IX - fortalecer o direito à saúde em sua integralidade e as ações de preparação, vigilância e resposta às potenciais emergências em saúde pública nas fronteiras;
X - promover os direitos humanos e a cidadania nas fronteiras, o acolhimento humanitário de migrantes, de refugiados, de apátridas, de populações transfronteiriças, e de pessoas em situação de vulnerabilidade, respeitadas as diferenças entre os povos; e
XI - promover a proteção dos direitos humanos e territoriais dos povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais nas fronteiras.