Decreto 12.038/2024 - Artigo 5

Art. 5º. São objetivos da Política Nacional de Fronteiras:

I - assegurar a presença do Estado nas fronteiras, respeitadas as especificidades e necessidades de cada arco de fronteira;

II - estimular a aproximação entre o Poder Executivo federal, os Estados e os Municípios nas fronteiras, e aproveitar as iniciativas locais, incluídos o setor privado e a sociedade civil;

III - assegurar a inter-relação e a complementariedade entre políticas nacionais e setoriais afetas às fronteiras;

IV - coordenar as ações entre os eixos - segurança, integração regional, desenvolvimento sustentável, e direitos humanos, cidadania e proteção social;

V - contribuir para a garantia da soberania nacional, da integridade territorial e da proteção do patrimônio nacional nas fronteiras;

VI - fortalecer e aprimorar as estruturas de prevenção, de controle, de fiscalização e de repressão aos ilícitos transnacionais e delitos ambientais nas fronteiras;

VII - contribuir para o desenvolvimento sustentável do território nacional nas fronteiras, respeitar o meio ambiente e valorizar as potencialidades econômicas e as diversidades socioculturais, com a redução das desigualdades inter-regionais e intrarregionais;

VIII - contribuir com a integração regional com os Estados limítrofes;

IX - fortalecer o direito à saúde em sua integralidade e as ações de preparação, vigilância e resposta às potenciais emergências em saúde pública nas fronteiras;

X - promover os direitos humanos e a cidadania nas fronteiras, o acolhimento humanitário de migrantes, de refugiados, de apátridas, de populações transfronteiriças, e de pessoas em situação de vulnerabilidade, respeitadas as diferenças entre os povos; e

XI - promover a proteção dos direitos humanos e territoriais dos povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais nas fronteiras.

Decreto 12.038/2024 - Artigo 5

Art. 5º. São objetivos da Política Nacional de Fronteiras:

I - assegurar a presença do Estado nas fronteiras, respeitadas as especificidades e necessidades de cada arco de fronteira;

II - estimular a aproximação entre o Poder Executivo federal, os Estados e os Municípios nas fronteiras, e aproveitar as iniciativas locais, incluídos o setor privado e a sociedade civil;

III - assegurar a inter-relação e a complementariedade entre políticas nacionais e setoriais afetas às fronteiras;

IV - coordenar as ações entre os eixos - segurança, integração regional, desenvolvimento sustentável, e direitos humanos, cidadania e proteção social;

V - contribuir para a garantia da soberania nacional, da integridade territorial e da proteção do patrimônio nacional nas fronteiras;

VI - fortalecer e aprimorar as estruturas de prevenção, de controle, de fiscalização e de repressão aos ilícitos transnacionais e delitos ambientais nas fronteiras;

VII - contribuir para o desenvolvimento sustentável do território nacional nas fronteiras, respeitar o meio ambiente e valorizar as potencialidades econômicas e as diversidades socioculturais, com a redução das desigualdades inter-regionais e intrarregionais;

VIII - contribuir com a integração regional com os Estados limítrofes;

IX - fortalecer o direito à saúde em sua integralidade e as ações de preparação, vigilância e resposta às potenciais emergências em saúde pública nas fronteiras;

X - promover os direitos humanos e a cidadania nas fronteiras, o acolhimento humanitário de migrantes, de refugiados, de apátridas, de populações transfronteiriças, e de pessoas em situação de vulnerabilidade, respeitadas as diferenças entre os povos; e

XI - promover a proteção dos direitos humanos e territoriais dos povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais nas fronteiras.