Decreto 12.038/2024 - Artigo 13

Art. 13. Os membros do Comitê Nacional de Fronteiras que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Decreto 12.038/2024 - Artigo 13

Art. 13. Os membros do Comitê Nacional de Fronteiras que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.