Decreto 12.038/2024 - Artigo 10

Art. 10. O Comitê Nacional de Fronteiras poderá instituir grupos de trabalho temáticos.

§ 1º - Os grupos de trabalho:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê Nacional de Fronteiras; e

II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano.

§ 2º - Os integrantes dos grupos de trabalho serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Presidente do Comitê Nacional de Fronteiras.

§ 3º - Os grupos de trabalho poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, acadêmicos, instituições científicas, tecnológicas e de inovação, além do setor empresarial com atuação relacionada às fronteiras, para comporem os referidos grupos de trabalho, sem direito a voto.

§ 4º - Caberá à Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Fronteiras a orientação, o acompanhamento e a integração dos grupos de trabalho.

Decreto 12.038/2024 - Artigo 10

Art. 10. O Comitê Nacional de Fronteiras poderá instituir grupos de trabalho temáticos.

§ 1º - Os grupos de trabalho:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê Nacional de Fronteiras; e

II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano.

§ 2º - Os integrantes dos grupos de trabalho serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Presidente do Comitê Nacional de Fronteiras.

§ 3º - Os grupos de trabalho poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, acadêmicos, instituições científicas, tecnológicas e de inovação, além do setor empresarial com atuação relacionada às fronteiras, para comporem os referidos grupos de trabalho, sem direito a voto.

§ 4º - Caberá à Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Fronteiras a orientação, o acompanhamento e a integração dos grupos de trabalho.