Decreto 12.038/2024 - Artigo 4

Art. 4º. São princípios da Política Nacional de Fronteiras:

I - o caráter estratégico das fronteiras;

II - a integração entre quatro eixos interdependentes - segurança, integração regional, desenvolvimento sustentável, e direitos humanos, cidadania e proteção social;

III - o respeito às especificidades dos arcos de fronteira e às diferentes prioridades e estratégias para os arcos norte, central e sul;

IV - a atuação sistêmica, integrada e coordenada com os entes federativos;

V - a integração com as demais políticas nacionais;

VI - a soberania nacional, a integridade territorial e a proteção do patrimônio nacional;

VII - a segurança nas fronteiras;

VIII - o desenvolvimento sustentável nas suas dimensões social, econômica e ambiental;

IX - a cooperação internacional;

X - o caráter universal, indivisível e interdependente dos direitos humanos;

XI - o repúdio à xenofobia, ao racismo e a qualquer forma de discriminação; e

XII - o respeito à cultura e aos valores das populações indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por arcos de fronteira a base territorial das ações do Poder Executivo federal na faixa de fronteira, fundamentada na macro divisão em três áreas de planejamento - os Arcos Norte, Central e Sul.

Decreto 12.038/2024 - Artigo 4

Art. 4º. São princípios da Política Nacional de Fronteiras:

I - o caráter estratégico das fronteiras;

II - a integração entre quatro eixos interdependentes - segurança, integração regional, desenvolvimento sustentável, e direitos humanos, cidadania e proteção social;

III - o respeito às especificidades dos arcos de fronteira e às diferentes prioridades e estratégias para os arcos norte, central e sul;

IV - a atuação sistêmica, integrada e coordenada com os entes federativos;

V - a integração com as demais políticas nacionais;

VI - a soberania nacional, a integridade territorial e a proteção do patrimônio nacional;

VII - a segurança nas fronteiras;

VIII - o desenvolvimento sustentável nas suas dimensões social, econômica e ambiental;

IX - a cooperação internacional;

X - o caráter universal, indivisível e interdependente dos direitos humanos;

XI - o repúdio à xenofobia, ao racismo e a qualquer forma de discriminação; e

XII - o respeito à cultura e aos valores das populações indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por arcos de fronteira a base territorial das ações do Poder Executivo federal na faixa de fronteira, fundamentada na macro divisão em três áreas de planejamento - os Arcos Norte, Central e Sul.