Art. 4º. São princípios da Política Nacional de Fronteiras:
I - o caráter estratégico das fronteiras;
II - a integração entre quatro eixos interdependentes - segurança, integração regional, desenvolvimento sustentável, e direitos humanos, cidadania e proteção social;
III - o respeito às especificidades dos arcos de fronteira e às diferentes prioridades e estratégias para os arcos norte, central e sul;
IV - a atuação sistêmica, integrada e coordenada com os entes federativos;
V - a integração com as demais políticas nacionais;
VI - a soberania nacional, a integridade territorial e a proteção do patrimônio nacional;
VII - a segurança nas fronteiras;
VIII - o desenvolvimento sustentável nas suas dimensões social, econômica e ambiental;
IX - a cooperação internacional;
X - o caráter universal, indivisível e interdependente dos direitos humanos;
XI - o repúdio à xenofobia, ao racismo e a qualquer forma de discriminação; e
XII - o respeito à cultura e aos valores das populações indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por arcos de fronteira a base territorial das ações do Poder Executivo federal na faixa de fronteira, fundamentada na macro divisão em três áreas de planejamento - os Arcos Norte, Central e Sul.
I - o caráter estratégico das fronteiras;
II - a integração entre quatro eixos interdependentes - segurança, integração regional, desenvolvimento sustentável, e direitos humanos, cidadania e proteção social;
III - o respeito às especificidades dos arcos de fronteira e às diferentes prioridades e estratégias para os arcos norte, central e sul;
IV - a atuação sistêmica, integrada e coordenada com os entes federativos;
V - a integração com as demais políticas nacionais;
VI - a soberania nacional, a integridade territorial e a proteção do patrimônio nacional;
VII - a segurança nas fronteiras;
VIII - o desenvolvimento sustentável nas suas dimensões social, econômica e ambiental;
IX - a cooperação internacional;
X - o caráter universal, indivisível e interdependente dos direitos humanos;
XI - o repúdio à xenofobia, ao racismo e a qualquer forma de discriminação; e
XII - o respeito à cultura e aos valores das populações indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por arcos de fronteira a base territorial das ações do Poder Executivo federal na faixa de fronteira, fundamentada na macro divisão em três áreas de planejamento - os Arcos Norte, Central e Sul.