Decreto 12.038/2024 - Artigo 7

Art. 7º. O Comitê Nacional de Fronteiras:

I - acompanhará a implementação e a evolução da PNFron;

II - coordenará a elaboração da Estratégia Nacional de Fronteiras - ENaFron e submeterá à aprovação da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo;

III - sugerirá a elaboração de planos que orientem as ações dos órgãos e das entidades nas fronteiras, nos termos previstos na ENaFron;

IV - proporá mecanismos de cooperação entre os órgãos e as entidades governamentais, o setor privado e a sociedade civil;

V - proporá orientações para otimização e aprimoramento das políticas nacionais e setoriais aplicadas às fronteiras;

VI - promoverá a articulação e a cooperação interinstitucional, com ênfase nas seguintes áreas:

a) justiça e segurança pública, defesa, inteligência, combate aos ilícitos transnacionais;

b) controle migratório, controle aduaneiro, controle de veículos, defesa agropecuária e fiscalização ambiental;

c) ensino, pesquisa, ciência, tecnologia e inovação nas fronteiras, sob o paradigma da interculturalidade;

d) infraestrutura, habitação, transporte e energia;

e) turismo, esporte e cultura;

f) preservação do meio ambiente, mitigação das mudanças climáticas e desenvolvimento sustentável;

g) regularização fundiária urbana e rural, ambiental e documental nas regiões de fronteiras;

h) cooperação internacional com os Estados vizinhos ou amigos e por meio das organizações regionais das quais o País faça parte;

i) assistência consular, assistência e acolhida humanitária;

j) prevenção de doenças, vigilância, atenção e promoção à saúde e assistência social;

k) direitos humanos e cidadania, prevenção e combate ao trabalho análogo à escravidão e ao trabalho infantil; e

l) proteção aos povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais nas fronteiras.

Decreto 12.038/2024 - Artigo 7

Art. 7º. O Comitê Nacional de Fronteiras:

I - acompanhará a implementação e a evolução da PNFron;

II - coordenará a elaboração da Estratégia Nacional de Fronteiras - ENaFron e submeterá à aprovação da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo;

III - sugerirá a elaboração de planos que orientem as ações dos órgãos e das entidades nas fronteiras, nos termos previstos na ENaFron;

IV - proporá mecanismos de cooperação entre os órgãos e as entidades governamentais, o setor privado e a sociedade civil;

V - proporá orientações para otimização e aprimoramento das políticas nacionais e setoriais aplicadas às fronteiras;

VI - promoverá a articulação e a cooperação interinstitucional, com ênfase nas seguintes áreas:

a) justiça e segurança pública, defesa, inteligência, combate aos ilícitos transnacionais;

b) controle migratório, controle aduaneiro, controle de veículos, defesa agropecuária e fiscalização ambiental;

c) ensino, pesquisa, ciência, tecnologia e inovação nas fronteiras, sob o paradigma da interculturalidade;

d) infraestrutura, habitação, transporte e energia;

e) turismo, esporte e cultura;

f) preservação do meio ambiente, mitigação das mudanças climáticas e desenvolvimento sustentável;

g) regularização fundiária urbana e rural, ambiental e documental nas regiões de fronteiras;

h) cooperação internacional com os Estados vizinhos ou amigos e por meio das organizações regionais das quais o País faça parte;

i) assistência consular, assistência e acolhida humanitária;

j) prevenção de doenças, vigilância, atenção e promoção à saúde e assistência social;

k) direitos humanos e cidadania, prevenção e combate ao trabalho análogo à escravidão e ao trabalho infantil; e

l) proteção aos povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais nas fronteiras.