Decreto 12.038/2024 - Artigo 15

Art. 15. São instrumentos da Política Nacional de Fronteiras, sem prejuízo de outros:

I - a ENaFron;

II - os planos decorrentes da ENaFron;

III - o Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, de que trata o Decreto nº 8.903, de 16 de novembro de 2016;

IV - a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira, instituída pelo Decreto nº 9.961, de 8 de agosto de 2019;

V - as Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites, subordinadas ao Ministério das Relações Exteriores, de acordo com o disposto no Decreto nº 11.357, de 1º de janeiro de 2023; e

VI - o Comitê Federal de Assistência Emergencial, de que trata o Decreto nº 10.917, de 29 de dezembro de 2021.

§ 1º - O instrumento de que trata o inciso I do caput:

I - identificará os objetivos e as ações estratégicas nos eixos segurança, integração regional, desenvolvimento sustentável, direitos humanos, cidadania e proteção social, para a consecução do disposto neste Decreto;

II - disporá sobre a formulação de planos dele decorrentes; e

III - identificará os papéis e as responsabilidades dos órgãos e das entidades envolvidos na implementação da Política Nacional de Fronteiras.

§ 2º - A elaboração dos instrumentos de que trata o caput considerará a transversalidade do tema e outras políticas nacionais relativas às fronteiras.

Decreto 12.038/2024 - Artigo 15

Art. 15. São instrumentos da Política Nacional de Fronteiras, sem prejuízo de outros:

I - a ENaFron;

II - os planos decorrentes da ENaFron;

III - o Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, de que trata o Decreto nº 8.903, de 16 de novembro de 2016;

IV - a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira, instituída pelo Decreto nº 9.961, de 8 de agosto de 2019;

V - as Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites, subordinadas ao Ministério das Relações Exteriores, de acordo com o disposto no Decreto nº 11.357, de 1º de janeiro de 2023; e

VI - o Comitê Federal de Assistência Emergencial, de que trata o Decreto nº 10.917, de 29 de dezembro de 2021.

§ 1º - O instrumento de que trata o inciso I do caput:

I - identificará os objetivos e as ações estratégicas nos eixos segurança, integração regional, desenvolvimento sustentável, direitos humanos, cidadania e proteção social, para a consecução do disposto neste Decreto;

II - disporá sobre a formulação de planos dele decorrentes; e

III - identificará os papéis e as responsabilidades dos órgãos e das entidades envolvidos na implementação da Política Nacional de Fronteiras.

§ 2º - A elaboração dos instrumentos de que trata o caput considerará a transversalidade do tema e outras políticas nacionais relativas às fronteiras.