Decreto 12.038/2024 - Artigo 9

Art. 9º. O Comitê Nacional de Fronteiras se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião do Comitê Nacional de Fronteiras é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Nacional de Fronteiras terá o voto de qualidade.

§ 3º - O Presidente do Comitê Nacional de Fronteiras poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Decreto 12.038/2024 - Artigo 9

Art. 9º. O Comitê Nacional de Fronteiras se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião do Comitê Nacional de Fronteiras é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Nacional de Fronteiras terá o voto de qualidade.

§ 3º - O Presidente do Comitê Nacional de Fronteiras poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.