CNJ - Resolução 589 - Artigo 1

Art. 1º. Incluir o art. 2º-A na Resolução CNJ nº 479/2022, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A. Fica instituído o Comitê Gestor Nacional do e-NatJus, com as seguintes atribuições:

I - definir boas práticas de governança do sistema de notas e pareceres técnicos;

II - propor ações ou procedimentos relativos ao e-NatJus;

III - propor aos integrantes dos NatJus estaduais, distrital e nacional a adoção de boas práticas de transparência, eficiência e qualidade nas notas e pareceres técnicos;

IV - fomentar, organizar e atualizar o banco de dados do e-NatJus;

V - propor cursos de atualização aos integrantes dos NatJus;

VI - auxiliar os Comitês de Saúde, nacional, estaduais e distrital, na adoção de boas práticas de governança em relação aos NatJus;

VII - propor a instituições parceiras, tais como hospitais e entes públicos, entre outros, a adoção de boas práticas de governança em relação a notas e pareceres técnicos;

VIII - estabelecer regras de atuação dos NatJus;

IX - sugerir, organizar e promover eventos, encontros e treinamentos com a finalidade de qualificar a atuação dos NatJus; e

X - auxiliar na gestão das parcerias com entidades externas ao CNJ e que atuam na elaboração das notas e pareceres técnicos.

Parágrafo único. A composição do Comitê Gestor Nacional do e-NatJus será regulamentada por ato da Presidência do CNJ." (NR)

CNJ - Resolução 589 - Artigo 1

Art. 1º. Incluir o art. 2º-A na Resolução CNJ nº 479/2022, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A. Fica instituído o Comitê Gestor Nacional do e-NatJus, com as seguintes atribuições:

I - definir boas práticas de governança do sistema de notas e pareceres técnicos;

II - propor ações ou procedimentos relativos ao e-NatJus;

III - propor aos integrantes dos NatJus estaduais, distrital e nacional a adoção de boas práticas de transparência, eficiência e qualidade nas notas e pareceres técnicos;

IV - fomentar, organizar e atualizar o banco de dados do e-NatJus;

V - propor cursos de atualização aos integrantes dos NatJus;

VI - auxiliar os Comitês de Saúde, nacional, estaduais e distrital, na adoção de boas práticas de governança em relação aos NatJus;

VII - propor a instituições parceiras, tais como hospitais e entes públicos, entre outros, a adoção de boas práticas de governança em relação a notas e pareceres técnicos;

VIII - estabelecer regras de atuação dos NatJus;

IX - sugerir, organizar e promover eventos, encontros e treinamentos com a finalidade de qualificar a atuação dos NatJus; e

X - auxiliar na gestão das parcerias com entidades externas ao CNJ e que atuam na elaboração das notas e pareceres técnicos.

Parágrafo único. A composição do Comitê Gestor Nacional do e-NatJus será regulamentada por ato da Presidência do CNJ." (NR)