Art. 1º. Passa a ter a seguinte redação o artigo 5º do Decreto-lei número 6.688, de 13 de julho de 1944:
"Art. 5º Os trabalhadores nas indústrias a que se refere esta Lei, quando elementos da Reserva das Fôrças Armadas, terão destino de mobilização segundo a legislação militar em vigor e consoante as necessidades dos estabelecimentos ou emprêsas onde exercerem suas atividades".