Art. 4º. Os repasses a que se refere o inciso I do artigo anterior obedecerão ao seguinte escalonamento:
<table cellpadding="0" border="1" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse;"> <tbody> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;">-em 1975, 90% (noventa por cento); </td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;">-em 1976, 80% (oitenta por cento); </td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;">-em 1977, 70% (setenta por cento); </td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;">-em 1978, 60% (sessenta por cento); </td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;">-a partir de 1979, 50% (cinquenta por cento).</td> </tr> </tbody> </table>
§ 1º - A distribuição aos Ministérios setoriais contemplados na legislação em vigor será feita pela soma dos percentuais que lhes são presentemente destinados nessa legislação.
§ 2º - Os Ministérios distribuirão os recursos percebidos, segundo as prioridades que estabelecerem para os programas de suas áreas de atuação, revogadas as existentes vinculações por órgãos, fundos ou entidades.
§ 3º - Os recursos progressivamente desvinculados, na forma do disposto no caput deste artigo, serão transferidos aos Ministérios da área social, por ato do Presidente da República em consonância com o disposto no artigo 7º.
<table cellpadding="0" border="1" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse;"> <tbody> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;">-em 1975, 90% (noventa por cento); </td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;">-em 1976, 80% (oitenta por cento); </td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;">-em 1977, 70% (setenta por cento); </td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;">-em 1978, 60% (sessenta por cento); </td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;">-a partir de 1979, 50% (cinquenta por cento).</td> </tr> </tbody> </table>
§ 1º - A distribuição aos Ministérios setoriais contemplados na legislação em vigor será feita pela soma dos percentuais que lhes são presentemente destinados nessa legislação.
§ 2º - Os Ministérios distribuirão os recursos percebidos, segundo as prioridades que estabelecerem para os programas de suas áreas de atuação, revogadas as existentes vinculações por órgãos, fundos ou entidades.
§ 3º - Os recursos progressivamente desvinculados, na forma do disposto no caput deste artigo, serão transferidos aos Ministérios da área social, por ato do Presidente da República em consonância com o disposto no artigo 7º.