Lei 6.168/1974 - Artigo 7

Art. 7º. O plano de aplicação do FAS será aprovado pelo Presidente da República, por proposta do Conselho de Desenvolvimento Social - CDS.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FAS será programada com observância do disposto no artigo 15, e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 6.036, de 1 de maio de 1974, assim como no artigo 7º, inciso I, da mesma Lei.

Lei 6.168/1974 - Artigo 7

Art. 7º. O plano de aplicação do FAS será aprovado pelo Presidente da República, por proposta do Conselho de Desenvolvimento Social - CDS.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FAS será programada com observância do disposto no artigo 15, e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 6.036, de 1 de maio de 1974, assim como no artigo 7º, inciso I, da mesma Lei.