Art. 3º. Fica a União autorizada a subscrever ações:
I - na proporção da sua participação no capital social da Autoridade Portuária de Santos S. A., após a aprovação, pela assembleia geral de acionistas, dos aumentos de capital social previstos no art. 2º; e
II - na proporção da participação do acionista minoritário da Autoridade Portuária de Santos S. A., na hipótese de este não exercer o seu direito de preferência no prazo legal, após aprovação, pela assembleia geral de acionistas, dos aumentos de capital social previstos no art. 2º.
I - na proporção da sua participação no capital social da Autoridade Portuária de Santos S. A., após a aprovação, pela assembleia geral de acionistas, dos aumentos de capital social previstos no art. 2º; e
II - na proporção da participação do acionista minoritário da Autoridade Portuária de Santos S. A., na hipótese de este não exercer o seu direito de preferência no prazo legal, após aprovação, pela assembleia geral de acionistas, dos aumentos de capital social previstos no art. 2º.