Art. 1º. O art. 38 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que institui o Código Nacional de Trânsito, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38. Os veículos serão identificados por meio de placas dianteiras e traseiras, obedecidos os modelos e especificações instituídos pelo Conselho Nacional de Trânsito e as disposições previstas no Regulamento deste Código.
§ 1º - A exigência deste artigo não se aplica às viaturas militares.
§ 2º - É proibido o uso de placas oficiais em carros particulares, bem como o de placas particulares em carros oficiais.
§ 3º - A proibição constante do parágrafo não se aplica aos veículos utilizados em serviços de natureza policial, ou vinculados à segurança da sociedade e do Estado."