Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às alíquotas referidas no:
I - art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003, a partir de 1º de fevereiro de 2004; e
II - art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, a partir de 1º de abril de 2004, observado o disposto no art. 25 da Medida Provisória no 164, de 29 de janeiro de 2004.
Brasília, 29 de janeiro de 2004; 182º da Independência e 115º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.2004 - Edição extra
I - art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003, a partir de 1º de fevereiro de 2004; e
II - art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, a partir de 1º de abril de 2004, observado o disposto no art. 25 da Medida Provisória no 164, de 29 de janeiro de 2004.
Brasília, 29 de janeiro de 2004; 182º da Independência e 115º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.2004 - Edição extra