Lei 4.616/1965 - Artigo 2

Art. 2º. A alienação se fará pelo valor atualizado do imóvel o qual será calculado pelo serviço do Patrimônio da União para pagamento à vista.

Lei 4.616/1965 - Artigo 2

Art. 2º. A alienação se fará pelo valor atualizado do imóvel o qual será calculado pelo serviço do Patrimônio da União para pagamento à vista.