Art. 2º. Os funcionários a que se refere o art. 1º desta Lei deverão ser aproveitados na mesma categoria ou padrão numérico em que se encontram os demais Encarregados e Escrivães que, atingidos pelos favores da legislação invocada, exercem função no quadro do Ministério da Fazenda, sendo-lhes contado o tempo de serviço relativo ao período em que, acaso estiveram irregularmente afastados de seus cargos, por qualquer ato ministerial ou do Presidente da República.