Decreto-Lei 378/1968 - Artigo 4

Art. 4º. O Tribunal regulará a transferência dos servidores do Quadro Provisório, instituído pelo Decreto-lei nº 274, de 28 de fevereiro de 1967, para o Quadro de que trata o presente Decreto-lei, tendo em vista o grau de instrução de cada um, a similitude das atribuições que atualmente desempenhe e o resultado obtido em cursos de treinamento a que, obrigatòriamente, se submeterão todos os que não hajam sido admitidos mediante concurso público de provas, quer exerçam funções gratificadas, de carreira ou em comissão, observado o disposto no artigo 4º da Lei nº 5.437, de 16 de maio de 1968.

Decreto-Lei 378/1968 - Artigo 4

Art. 4º. O Tribunal regulará a transferência dos servidores do Quadro Provisório, instituído pelo Decreto-lei nº 274, de 28 de fevereiro de 1967, para o Quadro de que trata o presente Decreto-lei, tendo em vista o grau de instrução de cada um, a similitude das atribuições que atualmente desempenhe e o resultado obtido em cursos de treinamento a que, obrigatòriamente, se submeterão todos os que não hajam sido admitidos mediante concurso público de provas, quer exerçam funções gratificadas, de carreira ou em comissão, observado o disposto no artigo 4º da Lei nº 5.437, de 16 de maio de 1968.