Art. 1º. O Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal passa a ser o previsto nos anexos I e II deste Decreto-lei.
§ 1º - O Quadro de que trata o presente artigo, é constituído pelo conjunto dos cargos de direção, de assessoramento e de carreira.
§ 2º - Os cargos de carreira constantes do Anexo III só poderão ser providos a partir de 1º de janeiro de 1970.
§ 1º - O Quadro de que trata o presente artigo, é constituído pelo conjunto dos cargos de direção, de assessoramento e de carreira.
§ 2º - Os cargos de carreira constantes do Anexo III só poderão ser providos a partir de 1º de janeiro de 1970.