Decreto-Lei 378/1968 - Artigo 1

Art. 1º. O Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal passa a ser o previsto nos anexos I e II deste Decreto-lei.

§ 1º - O Quadro de que trata o presente artigo, é constituído pelo conjunto dos cargos de direção, de assessoramento e de carreira.

§ 2º - Os cargos de carreira constantes do Anexo III só poderão ser providos a partir de 1º de janeiro de 1970.

Decreto-Lei 378/1968 - Artigo 1

Art. 1º. O Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal passa a ser o previsto nos anexos I e II deste Decreto-lei.

§ 1º - O Quadro de que trata o presente artigo, é constituído pelo conjunto dos cargos de direção, de assessoramento e de carreira.

§ 2º - Os cargos de carreira constantes do Anexo III só poderão ser providos a partir de 1º de janeiro de 1970.