Lei 5.332/1967 - Artigo 4

Art. 4º. A ampliação de instalações de que trata o artigo anterior, só poderá ser feita com aprovação da autoridade competente.

§ 1º - O acréscimo não importa em obrigação do Govêrno de indenizar nem prorrogar o prazo de reversão, salvo quando fôr autorizado com essa condição especìficamente.

§ 2º - Seja qual fôr o valor do acréscimo a prorrogação só poderá ocorrer uma única vez e por tempo que não exceda de um quinto do prazo contratual.

Lei 5.332/1967 - Artigo 4

Art. 4º. A ampliação de instalações de que trata o artigo anterior, só poderá ser feita com aprovação da autoridade competente.

§ 1º - O acréscimo não importa em obrigação do Govêrno de indenizar nem prorrogar o prazo de reversão, salvo quando fôr autorizado com essa condição especìficamente.

§ 2º - Seja qual fôr o valor do acréscimo a prorrogação só poderá ocorrer uma única vez e por tempo que não exceda de um quinto do prazo contratual.