Art. 4º. A ampliação de instalações de que trata o artigo anterior, só poderá ser feita com aprovação da autoridade competente.
§ 1º - O acréscimo não importa em obrigação do Govêrno de indenizar nem prorrogar o prazo de reversão, salvo quando fôr autorizado com essa condição especìficamente.
§ 2º - Seja qual fôr o valor do acréscimo a prorrogação só poderá ocorrer uma única vez e por tempo que não exceda de um quinto do prazo contratual.
§ 1º - O acréscimo não importa em obrigação do Govêrno de indenizar nem prorrogar o prazo de reversão, salvo quando fôr autorizado com essa condição especìficamente.
§ 2º - Seja qual fôr o valor do acréscimo a prorrogação só poderá ocorrer uma única vez e por tempo que não exceda de um quinto do prazo contratual.