Lei 5.332/1967 - Artigo 7

Art. 7º. O Poder Executivo, através do Ministério da Aeronáutica, regulamentará o processamento dos contratos referidos nesta Lei, observada a legislação vigente para os casos não especificados.

Lei 5.332/1967 - Artigo 7

Art. 7º. O Poder Executivo, através do Ministério da Aeronáutica, regulamentará o processamento dos contratos referidos nesta Lei, observada a legislação vigente para os casos não especificados.