Art. 5º. Aos arrendatários que se dediquem à exploração de serviços ou atividades semelhantes, é assegurado o direito de receber áreas iguais às de maior dimensão já concedidas a outra emprêsa de atividade semelhante, comprovada a necessidade.
Lei 5.332/1967 - Artigo 5
Art. 5º. Aos arrendatários que se dediquem à exploração de serviços ou atividades semelhantes, é assegurado o direito de receber áreas iguais às de maior dimensão já concedidas a outra emprêsa de atividade semelhante, comprovada a necessidade.