Art. 2º. Os arrendamentos serão formalizados mediante contratos, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e poderão ser renovados a juízo da autoridade competente.
Lei 5.332/1967 - Artigo 2
Art. 2º. Os arrendamentos serão formalizados mediante contratos, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e poderão ser renovados a juízo da autoridade competente.