Decreto-Lei 384/1968 - Artigo 3

Art. 3º. Fica criada mais uma seção judiciária no Estado de São Paulo, com sede na cidade de Santos, cuja área jurisdicional era fixada pelo Conselho de Justiça Federal.

Decreto-Lei 384/1968 - Artigo 3

Art. 3º. Fica criada mais uma seção judiciária no Estado de São Paulo, com sede na cidade de Santos, cuja área jurisdicional era fixada pelo Conselho de Justiça Federal.