Decreto-Lei 384/1968 - Artigo 1

Art. 1º. A criação de novas Seções Judiciárias, na forma do art. 118, § 1º da Constituição fica condicionada ao desenvolvimento de áreas sócio-econômicas do território nacional.

Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Justiça proceder ao levantamento dos dados relativos à medida prevista neste artigo, tendo em consideração os seguintes fatôres:

a) a densidade de população e o índice de crescimento demográfico;

b) o surto de empreendimentos nos setores públicos e privados;

c) o volume das rendas federais na respectiva zona.

Decreto-Lei 384/1968 - Artigo 1

Art. 1º. A criação de novas Seções Judiciárias, na forma do art. 118, § 1º da Constituição fica condicionada ao desenvolvimento de áreas sócio-econômicas do território nacional.

Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Justiça proceder ao levantamento dos dados relativos à medida prevista neste artigo, tendo em consideração os seguintes fatôres:

a) a densidade de população e o índice de crescimento demográfico;

b) o surto de empreendimentos nos setores públicos e privados;

c) o volume das rendas federais na respectiva zona.