Art. 2º. Desde que o Ministério da Justiça conclua pela necessidade e conveniência da criação de novas seções judiciárias, será ouvido o Conselho de Justiça Federal da respectiva circunscrição.
Decreto-Lei 384/1968 - Artigo 2
Art. 2º. Desde que o Ministério da Justiça conclua pela necessidade e conveniência da criação de novas seções judiciárias, será ouvido o Conselho de Justiça Federal da respectiva circunscrição.