DECRETO-LEI Nº 77, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1966.
Acrescenta alínea à Lei nº 4.476, de 12 de novembro de 1964, que estabelece a precedência funcional entre Oficiais Generais dos postos de Almirante-de-Esquerda, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 30 do Ato Institucional nº 2 de 27 de outubro de 1965,
DECRETA: