Art. 1º. A pensão especial estipulada no artigo 1º do decreto-lei número 3.269, de 14 de maio de 1941, é concedida tambem aos herdeiros dos militares a que se refere o artigo 3º do mesmo decreto-lei.
Parágrafo único. Essa pensão será calculada sobre a tabela de vencimentos pela qual percebiam os militares na data do óbito, vigorando a partir da data do presente decreto-lei e não dando direito à percepção de atrasados.
Parágrafo único. Essa pensão será calculada sobre a tabela de vencimentos pela qual percebiam os militares na data do óbito, vigorando a partir da data do presente decreto-lei e não dando direito à percepção de atrasados.