Art. 2º. Nos empréstimos a que se refere esta Lei, serão observados, em relação às perdas líquidas de cada Estado e do Distrito Federal, os limites máximos de oitenta por cento para o exercício fiscal de 1998, quarenta por cento para o exercício fiscal de 1999 e vinte por cento para o exercício fiscal de 2000.
Parágrafo único. O cálculo das perdas líquidas dos Estados e do Distrito Federal será efetuado pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. O cálculo das perdas líquidas dos Estados e do Distrito Federal será efetuado pelo Ministério da Educação.