Art. 2º. Poderão ser afetadas, a uso especial do Exército, dependendo de prévia manifestação, terras públicas federais, situadas na Amazônia Legal, inclusive as da Faixa de Fronteira.
Decreto 95.859/1988 - Artigo 2
Art. 2º. Poderão ser afetadas, a uso especial do Exército, dependendo de prévia manifestação, terras públicas federais, situadas na Amazônia Legal, inclusive as da Faixa de Fronteira.