Decreto 88.210/1983 - Artigo 1

Art. 1º. Fica outorgada concessão à BARIRI RÁDIO CLUBE LTDA., para explorar, pelo prazo de 10 (dez) anos, e sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Bariri, Estado de São Paulo.

Parágrafo único. A concessão ora outorga da reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com os preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983.

Decreto 88.210/1983 - Artigo 1

Art. 1º. Fica outorgada concessão à BARIRI RÁDIO CLUBE LTDA., para explorar, pelo prazo de 10 (dez) anos, e sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Bariri, Estado de São Paulo.

Parágrafo único. A concessão ora outorga da reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com os preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983.