Decreto-Lei 7.180/1944 - Artigo 1

Art. 1º. Fica assim redigido o art. 7º do Decreto-lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942:

"Art. 7º As estampilhas serão emitidas por tempo indeterminado".

Parágrafo único. O Diretor Geral da Fazenda Nacional poderá ordenar o recolhimento ou a substituição de estampilhas, se houver justo motivo."

Decreto-Lei 7.180/1944 - Artigo 1

Art. 1º. Fica assim redigido o art. 7º do Decreto-lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942:

"Art. 7º As estampilhas serão emitidas por tempo indeterminado".

Parágrafo único. O Diretor Geral da Fazenda Nacional poderá ordenar o recolhimento ou a substituição de estampilhas, se houver justo motivo."