Art. 1º. Fica assim redigido o art. 7º do Decreto-lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942:
"Art. 7º As estampilhas serão emitidas por tempo indeterminado".
Parágrafo único. O Diretor Geral da Fazenda Nacional poderá ordenar o recolhimento ou a substituição de estampilhas, se houver justo motivo."