Lei 13.833/2019 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam transferidos, da União para o Distrito Federal, na forma e na data especificadas em ato do Poder Executivo federal:

I - a Junta Comercial do Distrito Federal;

II - as atividades de registro público de empresas mercantis e atividades afins no âmbito do Distrito Federal; e

III - os livros e os documentos relativos ao registro público de empresas mercantis e atividades afins do Distrito Federal sob responsabilidade da Junta Comercial do Distrito Federal.

Parágrafo único. (VETADO).

Lei 13.833/2019 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam transferidos, da União para o Distrito Federal, na forma e na data especificadas em ato do Poder Executivo federal:

I - a Junta Comercial do Distrito Federal;

II - as atividades de registro público de empresas mercantis e atividades afins no âmbito do Distrito Federal; e

III - os livros e os documentos relativos ao registro público de empresas mercantis e atividades afins do Distrito Federal sob responsabilidade da Junta Comercial do Distrito Federal.

Parágrafo único. (VETADO).