Artigo único. Fica prorrogado por 60 (sessenta) dias o prazo fixado pelo § 1º do art. 11 do decreto-lei nº 4.736, de 23 de setembro de 1942, às sociedades por ações, regidas pelo decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, para realizarem sua inscrição no Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único. O cadastro obrigatório a que alude o mencionado artigo 11, destinado exclusivamente a fins estatísticos, é independente do "Registo de Comércio’", e nenhuma interferência nele exerce.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.1942
Parágrafo único. O cadastro obrigatório a que alude o mencionado artigo 11, destinado exclusivamente a fins estatísticos, é independente do "Registo de Comércio’", e nenhuma interferência nele exerce.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.1942