Decreto 7.439/2011 - Artigo 1

Art. 1º. Fica autorizado o aumento de capital social das seguintes instituições financeiras:

I - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 6.400.000.000,00 (seis bilhões e quatrocentos milhões de reais), sem emissão de ações, mediante a transferência de até 223.597.798 ações ON da Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRAS, excedentes à manutenção do controle acionário da União; e

II - Caixa Econômica Federal - CEF, no montante de até R$ 2.200.000.000,00 (dois bilhões e duzentos milhões de reais), mediante a transferência de até 62.327.182 ações PN, 9.293.295 ações ON da Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRAS e 13.609.303 ações ON da Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRAS, excedentes à manutenção do controle acionário da União.

§ 1º - O valor das ações a serem transferidas deverá ser apurado com base na cotação de fechamento do dia útil anterior à data de publicação deste Decreto.

§ 2º - As capitalizações, mediante a transferência das ações de que tratam os incisos I e II do caput, serão efetivadas após deliberação favorável do Conselho de Administração e pronunciamento do Conselho Fiscal das respectivas instituições financeiras.

§ 3º - Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional adotar as providências relativas à transferência de titularidade junto à entidade custodiante.

Decreto 7.439/2011 - Artigo 1

Art. 1º. Fica autorizado o aumento de capital social das seguintes instituições financeiras:

I - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 6.400.000.000,00 (seis bilhões e quatrocentos milhões de reais), sem emissão de ações, mediante a transferência de até 223.597.798 ações ON da Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRAS, excedentes à manutenção do controle acionário da União; e

II - Caixa Econômica Federal - CEF, no montante de até R$ 2.200.000.000,00 (dois bilhões e duzentos milhões de reais), mediante a transferência de até 62.327.182 ações PN, 9.293.295 ações ON da Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRAS e 13.609.303 ações ON da Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRAS, excedentes à manutenção do controle acionário da União.

§ 1º - O valor das ações a serem transferidas deverá ser apurado com base na cotação de fechamento do dia útil anterior à data de publicação deste Decreto.

§ 2º - As capitalizações, mediante a transferência das ações de que tratam os incisos I e II do caput, serão efetivadas após deliberação favorável do Conselho de Administração e pronunciamento do Conselho Fiscal das respectivas instituições financeiras.

§ 3º - Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional adotar as providências relativas à transferência de titularidade junto à entidade custodiante.