Lei 10.171/2001 - Artigo 13

Art. 13. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II da Constituição, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes do Quadro IV, anexo a esta Lei, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar no 101, de 2000.

Lei 10.171/2001 - Artigo 13

Art. 13. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II da Constituição, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes do Quadro IV, anexo a esta Lei, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar no 101, de 2000.