Lei 10.171/2001 - Artigo 6

CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES


Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os arts. 8º, 9º e 13 da Lei Complementar no 101, de 2000:

I - para cada subtítulo, até o limite de dez por cento de seu valor total, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não ultrapasse o equivalente a dez por cento do valor total de cada subtítulo objeto da anulação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

b) da Reserva de Contingência; e

c) de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados;

II - até o limite de vinte por cento das dotações consignadas aos grupos de despesas "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", constantes do subtítulo objeto da suplementação, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas aos mencionados grupos de despesas, no âmbito do mesmo subtítulo;

III - com o objetivo de atender ao pagamento de despesas com:

a) o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a grupos de despesas no âmbito do mesmo subtítulo, ou com esta finalidade em outra unidade orçamentária e na "Reserva de Contingência - Pagamento de Sentenças Judiciais Transitadas em Julgado de Pequeno Valor";

b) amortização e encargos da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a essas finalidades na mesma unidade orçamentária;

c) o cumprimento do disposto no Anexo da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, alterado pela Lei Complementar no 102, de 11 de julho de 2000, mediante a utilização de recursos decorrentes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional;

d) pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas ao mesmo grupo de despesa, desde que seja mantido o valor total aprovado para esse grupo de despesa no âmbito de cada Poder;

IV - mediante a utilização de recursos decorrentes de:

a) variação monetária ou cambial das operações de crédito previstas nesta Lei, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que os recursos dessa fonte foram originalmente programados;

b) superávit financeiro das empresas públicas e das sociedades de economia mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 1964, para atender às mesmas ações em execução em 2000, observados os saldos orçamentários dos respectivos subtítulos, aprovados no exercício anterior; e

c) doações;

V - para atender a despesas com a amortização da dívida pública federal, mediante a utilização de:

a) excesso de arrecadação de receita do Tesouro Nacional decorrente do pagamento de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração pública federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores;

b) superávit financeiro da União, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2000, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 1964; e

c) excesso de arrecadação das receitas de que tratam o art. 85 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e o art. 40 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;

VI - com o objetivo de transferir a programação, aprovada por esta Lei, da Unidade Orçamentária 51202 - Instituto Nacional para o Desenvolvimento do Esporte (Indesp) para a Unidade Orçamentária 51101 - Ministério do Esporte e Turismo.

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - Não poderão ser utilizados para os fins do inciso V, os valores integrantes do superávit financeiro de que trata a alínea "b" do mesmo inciso, correspondentes a vinculações constitucionais e legais, em obediência ao disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar no 101, de 2000.

§ 3º - A autorização de que trata o inciso V, alínea "b" fica condicionada à prévia demonstração da exclusão dos valores de que trata o parágrafo anterior, na apuração do saldo a ser utilizado para a amortização da dívida.

§ 4º - A Secretaria da Receita Federal e o Instituto Nacional de Seguro Social deverão publicar no Diário Oficial da União, mensalmente, relatório detalhado comparando a arrecadação mensal realizada das receitas federais, segundo as categorias e critérios utilizados na lei orçamentária, com as respectivas estimativas mensais constantes dos demonstrativos encaminhados juntamente com a proposta orçamentária, nos termos do art. 8º, § 3º, incisos IX, "a", e XVI da Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000.

Lei 10.171/2001 - Artigo 6

CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES


Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os arts. 8º, 9º e 13 da Lei Complementar no 101, de 2000:

I - para cada subtítulo, até o limite de dez por cento de seu valor total, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não ultrapasse o equivalente a dez por cento do valor total de cada subtítulo objeto da anulação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

b) da Reserva de Contingência; e

c) de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados;

II - até o limite de vinte por cento das dotações consignadas aos grupos de despesas "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", constantes do subtítulo objeto da suplementação, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas aos mencionados grupos de despesas, no âmbito do mesmo subtítulo;

III - com o objetivo de atender ao pagamento de despesas com:

a) o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a grupos de despesas no âmbito do mesmo subtítulo, ou com esta finalidade em outra unidade orçamentária e na "Reserva de Contingência - Pagamento de Sentenças Judiciais Transitadas em Julgado de Pequeno Valor";

b) amortização e encargos da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a essas finalidades na mesma unidade orçamentária;

c) o cumprimento do disposto no Anexo da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, alterado pela Lei Complementar no 102, de 11 de julho de 2000, mediante a utilização de recursos decorrentes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional;

d) pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas ao mesmo grupo de despesa, desde que seja mantido o valor total aprovado para esse grupo de despesa no âmbito de cada Poder;

IV - mediante a utilização de recursos decorrentes de:

a) variação monetária ou cambial das operações de crédito previstas nesta Lei, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que os recursos dessa fonte foram originalmente programados;

b) superávit financeiro das empresas públicas e das sociedades de economia mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 1964, para atender às mesmas ações em execução em 2000, observados os saldos orçamentários dos respectivos subtítulos, aprovados no exercício anterior; e

c) doações;

V - para atender a despesas com a amortização da dívida pública federal, mediante a utilização de:

a) excesso de arrecadação de receita do Tesouro Nacional decorrente do pagamento de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração pública federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores;

b) superávit financeiro da União, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2000, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 1964; e

c) excesso de arrecadação das receitas de que tratam o art. 85 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e o art. 40 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;

VI - com o objetivo de transferir a programação, aprovada por esta Lei, da Unidade Orçamentária 51202 - Instituto Nacional para o Desenvolvimento do Esporte (Indesp) para a Unidade Orçamentária 51101 - Ministério do Esporte e Turismo.

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - Não poderão ser utilizados para os fins do inciso V, os valores integrantes do superávit financeiro de que trata a alínea "b" do mesmo inciso, correspondentes a vinculações constitucionais e legais, em obediência ao disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar no 101, de 2000.

§ 3º - A autorização de que trata o inciso V, alínea "b" fica condicionada à prévia demonstração da exclusão dos valores de que trata o parágrafo anterior, na apuração do saldo a ser utilizado para a amortização da dívida.

§ 4º - A Secretaria da Receita Federal e o Instituto Nacional de Seguro Social deverão publicar no Diário Oficial da União, mensalmente, relatório detalhado comparando a arrecadação mensal realizada das receitas federais, segundo as categorias e critérios utilizados na lei orçamentária, com as respectivas estimativas mensais constantes dos demonstrativos encaminhados juntamente com a proposta orçamentária, nos termos do art. 8º, § 3º, incisos IX, "a", e XVI da Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000.