Lei 10.171/2001 - Artigo 20

Art. 20. É vedada a execução dos créditos orçamentários, e suas respectivas dotações constantes dos anexos desta Lei, com o objetivo de influir direta ou indiretamente na apreciação de proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional.

Lei 10.171/2001 - Artigo 20

Art. 20. É vedada a execução dos créditos orçamentários, e suas respectivas dotações constantes dos anexos desta Lei, com o objetivo de influir direta ou indiretamente na apreciação de proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional.